1. Processo nº: 3066/2021
2. Classe/Assunto:
15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 919/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA PREFEITURA MUNICIPAL CRIXÁS TOCANTINS3. Responsável(eis): ANA FLAVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO - CPF: 00663826101 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 6. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS 7. Distribuição: 2ª RELATORIA
8. RELATÓRIO COMPLEMENTAR Nº 4/2022-2DICE
8.1 Segue a Manifestação dessa Unidade Técnica:
Fora constatado que o Município de Crixás SEGUE SEM cumprir um total de 12 itens, sendo eles 1 (um) item de exigibilidade Obrigatórias, 2 (dois) itens de exigibilidade Recomendada e 9 (nove) itens de exigibilidade Essencial, do total de 117 itens possíveis/analisados - itens estes dispostos no corpo dessa análise.
Dessa forma, se mantém com o nível ELEVADO, com índice de 87,50%, conforme Diretrizes da referida Resolução no seu item 21, letra “F”, item III. Ademais, por apresentar descumprimento de critérios definidos como ESSENCIAIS, o Portal do Município passa a ser julgado como IRREGULAR, em atenção ao item 24, letra “c”, II da Resolução n° 09/2018/Atricon.
Compete ressaltar que ainda que a média esteja elevada não houve o cumprimento de itens essenciais.
8.2 Nesses termos, segue a individualização da conduta, responsabilidade e nexo de causalidade, segue a proposta, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE-TO Nº 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013, das irregularidades apontadas:
8.2.1 Responsável: ANA FLAVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO - CPF: 006.638.261-01; Cargo: Prefeita Municipal; Conduta: Omissiva na alimentação completa do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA em 2021; Nexo de causalidade: Não alimentação completa dos itens, descritos nos achados de auditoria ( verificação no exercício de 2021) evidenciados na análise de preliminar, com a demonstração da data da verificação à época, são eles :
9 (nove) itens de exigibilidade Essencial;
1 (um) item de exigibilidade Obrigatórias;
2 (dois) itens de exigibilidade Recomendada.
Culpabilidade: Reprovabilidade da conduta do gestora, sendo razoável exigir do gestora conduta diversa, no que tange ao cumprimento da integral da Resolução n° 09/2018/Atricon, ferindo a a transparência; Excludentes: Não fora verificados no autos evidências que permitam a exclusão da responsabilidade da agente supracitada.
8.3 Proposta de Encaminhamento:
8.3.1) Sugere a conversão do expediente em Representação no termo do artigo 142-A, inciso IV;
8.3.2) Aplicação de multa nos moldes e gradação do Regimento Interno do TCE/TO;
8.3.3) Nos termos do item RESOLUÇÃO ATRICON Nº 09/2018, julgar como IRREGULAR, em atenção ao item 24, letra “C”, II da norma;
8.3.4) Importante destacar que a Responsável apresentou respostas conjuntas, tanto referente ao Expediente nº 8090/21, quanto ao Expediente nº 3066/21, sugere a juntada desses, em busca ao princípio da unanimidade processual e para que não haja prejuízos na análise e juízo;
8.3.5 ) Outras, providências, citações que a 2ª Relatoria entender necessário para instrução processual e formação do juízo de convencimento.
Palmas, aos 29 dias do mês de abril de 2022.
Documento assinado eletronicamente por: CASSIANO FERRARI, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 29/04/2022 às 10:48:30, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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