Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
2ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 2ª DICE

   

1. Processo nº:3066/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 919/2021 - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA PREFEITURA MUNICIPAL CRIXÁS TOCANTINS
3. Responsável(eis):ANA FLAVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO - CPF: 00663826101
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS
7. Distribuição:2ª RELATORIA

8. RELATÓRIO COMPLEMENTAR Nº 4/2022-2DICE

8.1  Segue a Manifestação dessa Unidade Técnica:

Fora constatado que o Município de Crixás SEGUE SEM cumprir um total de 12 itens, sendo eles 1 (um) item de exigibilidade Obrigatórias,  2 (dois) itens de exigibilidade Recomendada e 9 (nove) itens de exigibilidade Essencial, do total de 117 itens possíveis/analisados - itens estes dispostos no corpo dessa análise.

Dessa forma, se mantém com o nível ELEVADO, com índice de 87,50%, conforme Diretrizes da referida Resolução no seu item 21, letra “F”, item III. Ademais, por apresentar descumprimento de critérios definidos como ESSENCIAIS, o Portal do Município passa a ser julgado como IRREGULAR, em atenção ao item 24, letra “c”, II da Resolução n° 09/2018/Atricon. 

Compete ressaltar que ainda que a média esteja elevada não houve o cumprimento de itens essenciais.

8.2 Nesses termos,  segue a  individualização da conduta,  responsabilidade e nexo de causalidade, segue  a proposta, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA TCE-TO Nº 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013, das irregularidades apontadas:

8.2.1  Responsável ANA FLAVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO - CPF: 006.638.261-01;  Cargo: Prefeita Municipal;  Conduta: Omissiva na alimentação completa do PORTAL DA TRANSPARÊNCIA em 2021;  Nexo de causalidade: Não alimentação completa dos  itens, descritos nos achados de auditoria ( verificação no exercício de  2021) evidenciados na  análise de preliminar, com a demonstração da data da verificação  à época,  são eles :

                                                                  9 (nove) itens de exigibilidade Essencial;

                                                                  1 (um) item de exigibilidade Obrigatórias;

                                                                  2 (dois) itens de exigibilidade Recomendada.

 

                 Culpabilidade: Reprovabilidade da conduta do gestora, sendo razoável exigir do gestora conduta diversa, no que tange ao cumprimento da integral da Resolução n° 09/2018/Atricon,  ferindo a a transparência; Excludentes: Não fora verificados no autos  evidências que permitam a exclusão da responsabilidade da agente supracitada.

 

8.3  Proposta de Encaminhamento: 

    8.3.1)  Sugere a conversão do expediente em Representação no termo do artigo 142-A, inciso IV;

    8.3.2)  Aplicação de multa nos moldes e gradação do Regimento Interno do TCE/TO;

    8.3.3)   Nos termos do item RESOLUÇÃO ATRICON Nº 09/2018, julgar como IRREGULAR, em atenção ao item 24, letra “C”, II da norma;

   8.3.4) Importante destacar que a Responsável apresentou respostas conjuntas, tanto referente ao Expediente nº  8090/21, quanto ao Expediente nº 3066/21, sugere a juntada desses,  em busca ao princípio da unanimidade processual e para que não haja prejuízos na análise e juízo;

    8.3.5 )  Outras, providências, citações que a 2ª Relatoria  entender necessário para instrução processual e  formação do juízo de convencimento. 

 

 

 

Palmas, aos 29 dias do mês de abril de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
CASSIANO FERRARI, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 29/04/2022 às 10:48:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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